Código de Ética

Código de Ética dos Colaboradores Floripa Surf Club (FSC)

Vigência: 01 de janeiro de 2024 Data da última revisão: 17 de julho de 2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Código de Ética prescreve os padrões de conduta profissional exigidos dos Colaboradores da FSC, estabelece deveres, vedações, bem como disciplina, constituição e atuação do Conselho de Ética.

Parágrafo único. São considerados colaboradores da FSC:

  1. diretores;
  2. funcionários;
  3. voluntários;
  4. prestadores de serviço;
  5. conveniados;
  6. quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que representem a FSC ou que com ela celebrem contrato de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

DOS VALORES E PRÍNCIPIOS

Art. 2º. A FSC considera como valores a serem observados por seus colaboradores:

  1. a dignidade da pessoa humana;
  2. a responsabilidade sócio ambiental;
  3. o respeito;
  4. a honestidade;
  5. a equidade;
  6. a transparência;
  7. a lealdade;
  8. a discrição;
  9. a responsabilidade;
  10. a solidariedade;
  11. a tolerância;
  12. a justiça;
  13. a qualidade;
  14. a imparcialidade;
  15. a diligência;
  16. a competência;
  17. a cordialidade.

Art. 3º. Deverão ser seguidos pelos colaboradores da FSC os seguintes princípios gerais:

  1. legalidade;
  2. conduta ilibada;
  3. reputação sólida e confiável;
  4. ter consciência de sua responsabilidade social, profissional e institucional;
  5. agir sempre com probidade, honradez, transparência, retidão, dignidade, impessoalidade, honestidade, moralidade, decoro, veracidade, boa-fé e eficiência;
  6. decidir, em todas as circunstâncias, em prol do bem, do justo, do legal, do legítimo, do conveniente, do oportuno e do honesto;
  7. zelar pelos valores e imagem da FSC;
  8. ter empenho e qualidade no trabalho;
  9. respeitar as normas e procedimentos vigentes.

Art. 4º. São deveres dos colaboradores da FSC, sem prejuízo daqueles estabelecidos na legislação brasileira vigente e nas normas adotadas pela FSC:

  1. contribuir para o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas e ser instrumento de construção de uma sociedade economicamente forte, democrática e socialmente desenvolvida;
  2. privilegiar o fortalecimento empresarial das micro e pequenas empresas, cuja qualidade seja de vital importância para o desenvolvimento econômico, social e político do Estado e do País;
  3. orientar sua conduta e o relacionamento com diversos segmentos públicos e privados com os quais interage, por meio da prática dos valores da instituição e do cumprimento de seus objetivos;
  4. zelar pela marca, imagem e patrimônio da instituição;
  5. não usar indevidamente a instituição para auferir benefícios pessoais ou para terceiros;
  6. conhecer, aplicar e respeitar as leis, normas e regulamentos referentes às atividades da FSC;
  7. agir consciente de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços;
  8. exercer suas atribuições de forma honesta, leal e justa;
  9. tratar de forma respeitosa os colegas, clientes e terceiros, sem preconceitos de origem, etnia, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença, doença ou quaisquer outras formas de discriminação;
  10. resistir a eventuais pressões e intimidações de beneficiários, interessados e outros, que visem a obter quaisquer favores ou vantagens indevidos, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas;
  11. relacionar-se com o cliente de forma profissional, preservando a isenção necessária ao desempenho das suas funções;
  12. guardar sigilo sobre as operações, bem como sobre as informações da FSC, ainda não tornadas públicas, não divulgando aos seus clientes, prestadores de serviços, colegas e fornecedores, das quais tenha conhecimento por sua atuação profissional;

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º. São vedadas as seguintes condutas aos colaboradores da FSC:

  1. utilizar-se do cargo ou função para intimidar colega;
  2. solicitar, sugerir ou receber vantagens pessoais ou para terceiros, de qualquer espécie, utilizando o nome da FSC, cargo ou a função;
  3. fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício profissional, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;
  4. receber, indevidamente, em razão de suas atribuições, presentes, comissão ou vantagem de qualquer espécie, inclusive convites de caráter pessoal para viagens, hospedagens e outras atrações;
  5. prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros colaboradores, cidadãos, entidades e empresas;
  6. usar de artifícios para dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica;
  7. permitir que empatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os colegas ou com o público em geral;
  8. exercer quaisquer atividades profissionais conflitantes ou incompatíveis com o exercício do cargo ou função;9. compactuar com irregularidades, não tomando as providências pertinentes quando da identificação do fato;
  9. praticar assédio sexual ou moral;
  10. deixar ou permitir, com dolo ou culpa grave, de proceder ao pagamento a quem de direito;
  11. realizar ou permitir, com dolo ou culpa grave, que alguém receba pagamento ao qual não faça jus.

    § 1º Não são considerados presentes, para os fins do item 4 deste artigo, os brindes que não tenham valor comercial, ou que sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais, ou datas comemorativas, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais). Os presentes acima desse valor que, por qualquer motivo, não possam ser devolvidos, serão preferencialmente incorporados ao patrimônio da FSC.

    § 2º A vedação de que trata o item 4, aplica-se igualmente aos terceiros de relação pessoal ou de família (cônjuge, ascendente ou descendente) do colaborador.

CAPÍTULO IV

DA DENÚNCIA

Art. 6º. Em qualquer caso de denúncia de supeita ou descumprimento de qualquer regra disposta neste código de ética, a mesma poderá ser direcionada para o e-mail denuncia@programadoresbr.com.br. A apreciação da mesma será feita por uma comissão especificamente formada para este fim.

Art. 7º. A identidade do denunciante deverá ser preservada durante todo o período de investigação. A investigação irá garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório e irá se desbodrar, seguindo os prazos, a contar da data de recebimento da denúncia:

  1. Notificação às partes interessadas: 3 dias úteis;
  2. Coleta e produção de provas: 10 dias úteis;
  3. Audiência (gravada) com a versão das testemunhas: 10 dias úteis;
  4. Audiência (gravada) com a versão das partes citadas: 5 dias úteis;
  5. Alegações finais da defesa: 3 dias úteis;
  6. Divulgação da decisão final: 5 dias úteis.

Art. 8º. Após a decisão final, poderá ser interposto recurso aos membros do Board, no prazo de até 3 dias úteis após a decisão da comissão especial. O recurso tem caráter definitivo e de repercussão ampla e irrestrita.

  1. Prazo para recebimento do recurso: 3 dias úteis;
  2. Análise do recurso: 10 dias úteis;
  3. Decisão final: 5 dia úteis.

    Parágrafo único: No caso da denúncia envolver algum dos membros do Board, o mesmo ficará impedido de analisar a mesma. Para suprir a ausência deste membro, será substituído por membro da comissão especial que havia sido formada anteriormente.

Art. 9º. A denúncia terá resposta e repercussão ao denunciante na medida da gravidade de sua trasgressão à este Código. Sendo algum desrespeito às Leis em vigência no Brasil, a denúncia, junto com a decisão da comissão especial e/ou membros do Board, poderá ser encaminhada às autoridades competentes, para que prossigam com os procedimentos jurídicos e legais em relação ao caso concreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. O colaborador da FSC tem por obrigação denunciar quaisquer casos em que confirme ou suspeite de quebra da Ética deste Código.

Art. 11. Nenhum denunciante poderá sofrer nenhum tipo de sanção por mostrar as falhas que venha a denunciar.

Art. 12. Todo colaborador da FSC é obrigado a cumprir e fazer cumprir o disposto neste Código e em outras normas da FSC.

Art. 13. Todos os colaboradores, antes de fazer parte do ecossistema de processos de negócios e procedimentos da FSC, recebem uma cópia deste e dos outros documentos, sendo-lhes permitida a entrada apenas após sua concordância ampla, geral e irrestrita com os termos deles. Sendo assim, sob nenhuma circunstância, poderá alegar desconhecimento do que neles estão dispostos, podendo sofrer as sanções que os documentos e contratos contém.